Ponto 1- Diagnóstico da situação: a efectiva desigualdade entre mulheres e homens no mercado de trabalho
Esta é uma realidade existente em toda a União Europeia, não sendo, infelizmente, o nosso país, uma excepção à regra, se bem que, segundo os dados estatistícos disponíveis dos últimos anos, se constate um facto particularmente positivo, ou seja, a taxa de emprego feminino foi em 2002, de 61,3% ( INE, Inquérito ao Emprego 2002), uma das mais elevadas da UE, ultrapassando mesmo a meta estabelecida na Cimeira de Lisboa de 2000, de 60% em 2010, ano esse em que segundo a Estratégia de Lisboa, a UE deveria ser o espaço económico mais competitivo do mundo.
No entanto, não nos deixemos " ofuscar" por um dado tão positivo: apesar da aproximação verificada entre a taxa de emprego feminino e a taxa de emprego masculino, a primeira continua a manter-se bem mais abaixo da segunda, ou seja, 61,3% e 75,7% respectivamente ( INE, Inquérito ao Emprego 2002).
No que se refere à taxa de desemprego, verifica-se igualmente uma diferença significativa entre ambos os sexos, com mais 1, 8% para as mulheres em 2001, nomeadamente paa o grupo etário dos jovens, com mais 4,6 % para as mulheres, e para os desempregados de longa duração ( INE, Inquérito ao Emprego 2001).
Relativamente à distribuição entre postos de trabalho de maior e menor qualificação, as mulheres apresentam uma taxa inferior em 2,5% face aos homens no nível de quadro superior, e em contrapartida, mais 10,3% no nível de semi qualificado ( Quadros do Pessoal para o ano de 1998 do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade).
A remuneração de base média mensal das mulheres é de 77,4% da dos homens ( Quadros do Pessoal para o ano de 2000 do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e da Solidariedade). Dados da mesma fonte revelam ainda que em termos de sector de actividade relativos aos anos de 1985, 1990, 1993, 1995 e 1999, as mulheres auferem menos que os homens em todos os sectores, com excepção dos sectores da construção e dos transportes e comunicações, onde a taxa de feminização é de resto, muito reduzida.
Um dado particularmente curioso é que é nos níveis de qualificação mais elevados que o fosso salarial é maior, assim como nas empresas de maior dimensão.
As mulheres são igualmente as maiores vítimas da precariedade no emprego.
O índice de concentração de mulheres é também bem mais elevado do que o dos homens em sectores tradicionais, sectores de actividade de forte intensidade de mão-de-obra e baixos salários médios, assim como nos níveis de qualificação mais baixos.
Em resumo, as mulheres não só têm mais dificuldade de aceder ao emprego do que os homens, como uma vez inseridas no mercado de trabalho, apresentam maiores desigualdades face aos homens, seja porque os vínvulos contratuais são precários, seja porque a desigualdade salarial persiste de forma sistemática.
Por outro lado, são de salientar alguns aspectos da nossa sociedade contemporânea que penalizam com mais intensidade as mulheres:
O aumento da esperança de vida, que embora, evidentemente, seja um factor positivo, devido à partilha não igualitária das tarefas domésticas entre ambos os sexos, acaba por penalizar mais as mulheres no sentido de que são cada vez em maior número os idosos a cargo das famílias. Como tal, cabe principalmente à mulher resolver o dilema da conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
O aumento das famílias monoparentais, que implica a resolução do mesmo dilema referido anteriormente.
A chaga social da pobreza, ainda muito visível no nosso país, que atinge mais as mulheres do que os homens, seja porque como vimos, elas se concentram maioritariamente em sectores de baixos salários médios e em níveis de qualificação mais baixos, porque elas são o principal alvo da precariedade laboral, e porque elas são vitímas da desigualdade salarial, ou porque muitas mulheres ainda exercem um tipo de trabalho não remunerado, designadamente o trabalho doméstico.
O aumento da esperança de vida das mulheres é maior do que o dos homens, outro factor evidentemente positivo, mas que conduz a uma maior taxa de população idosa do sexo feminino ( ¾ da população idosa é constituída por mulheres). Ora esta faixa etária da população é particularmente vulnerável ao fenómeno da pobreza e do isolamento, e depende, na sua maioria, da protecção social do Estado.
O aumento da imigração nos últimos anos para a Europa, nomeadamente para países que já foram de emigração e agora são de imigração, como Portugal, deve alertar-nos para a situação muito peculiar das mulheres imigrantes e de minorias étnicas e culturais, que sofrem ainda mais dificuldades em aceder ao mercado de trabalho, devido, entre outras causas, ao desconhecimento dos seus direitos e a uma deficiente educação e formação em geral.
Ponto 2: As principais razões da desigualdade efectiva entre mulheres e homens no mercado de trabalho
A desigualdade é efectiva, porque a nível legal, existe todo um enquadramento nacional, decorrente em parte dos nossos compromissos internacionais, que protege a igualdade de oportunidades entre ambos os sexos no mundo laboral, mas a realidade está bem distante da justeza de toda a legislação e jurisprudência relativas a esta matéria. Analisemos brevemente esse enquadramento jurídico:
A nossa Lei fundamental, Constituição da República Portuguesa, dispõe no seu artigo 13 o princípio fundamental da igualdade, entre outros, em razão do sexo. Um dos Direitos económicos fundamentais é o Direito ao trabalho de todos ( artigo 58), assim como o Direito, independentemente do sexo, a uma retribuição observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual ( artigo 59).
Compete ao Estado promover a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado em função do sexo o acesso a quaisquer cargos, trabalhos ou categorias profissionais , assim como a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto ( artigo 58).
O Direito a uma especial protecção das mulheres durante a gravidez e após o parto é um Direito social fundamental ( artigo 68).
O Código de Trabalho ( Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) e a sua respectiva regulamentação ( Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), contemplam disposições tão importantes como considerar-se uma discriminação em função do sexo toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a emprego ou trabalhador em razão do respectivo sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade ( artigo 27 CT).
Contempla igualmente todo um quadro legal de direitos inerentes à maternidade e à paternidade, nomeadamente para as mulheres trabalhadoras, a licença por maternidade, as dispensas para consultas pré-natais, para amamentação ou aleitação, a dispensa de trabalho nocturno ( artigos 35, 39 e 47 CT), entre muitos outros.
É de destacar a protecção legal dada às trabalhadoras grávidas, púerperas ou lactantes face ao despedimento: este carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competências na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres ( Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, CITE, cujo objectivo é promover a igualdade e a não discriminação entre ambos os sexos no trabalho, emprego, e formação profissional assim como a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da vida actividade profissional e da vida familiar, tanto no sector privado como no sector público).
É inválido o procedimento de despedimento caso não tenha sido solicitado o referido parecer.
Presume-se sem justa causa esse mesmo despedimento, pelo que cabe à entidade empregadora o ónus da prova de justa causa. No caso do parecer ser defavorável à decisão de despedir, este só poderá ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo ( artigo 51 CT).
É de registar positivamente uma alteração da legislação face à legislação anterior, que consiste na obrigatoriedade da entidade empregadora comunicar à CITE o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, púerpera ou lactante ( artigo 133 do CT).
A legislação comunitária tem sido igualmente abundante sobre esta matéria, tanto ao nível do Direito comunitário dos Tratados, como do Direito comunitário derivado ( Directivas, Decisões, etc...), como da própria Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Remetendo-nos exclusivamente ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente com as importantes alterações introduzidas pelo Tratado de Amsterdão de 1997, constata-se que um dos objectivos da Comunidade é o da promoção da igualdade entre homens e mulheres ( artigo 2), e que na realização de todas as acções previstas a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres ( artigo 3). Assim, o denominado " mainstreaming", ou seja, a integração da perspectiva de género, deve estar presente em todas as políticas e acções da Comunidade.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em função do sexo ( artigo 13).
Em processo de co-decisão com o Parlamento Europeu, o Conselho poderá adoptar medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade entre ambos os sexos em matéria de trabalho e emprego, e permite-se aos Estados-Membros adoptarem acções positivas no sentido dos membros de um determinado sexo, sub-representado em certa actividade profissional, poderem alcançar efectivamente a igualdade face ao sexo sobre-representado ( artigo 141).
Por último, destaca-se o papel da Organização das Nações Unidas nesta matéria, através nomeadamente da adopção pela Assembleia Geral em 1979 da Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres, assim como a Declaração de Pequim e a sua Plataforma de Acção, adoptada em 1995 pelos representantes de 189 países participantes na 4ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, cujos objectivos da igualdade assumem uma natureza programática, e onde se reafirma o compromisso para com a eliminação das discriminações contra as mulheres e para com os obstáculos à igualdade, sendo admitido explicitamente o "mainstreaming" como meio para alcançar a igualdade.
Estes objectivos foram de novo reafirmados na 23ª Sessão Especial da Assembleia Geral em 2000 no documento adoptado sobre iniciativas e acções futuras a implementar de forma a concretizar os objectivos da Declaração de Pequim e da sua Plataforma de Acção.
Tendo em conta todo o quadro normativo referido, como se explica a efectiva desigualdade no mercado de trabalho entre mulheres e homens? É evidente que a realidade nunca pode ser equivalente ao que o legislador pretende, mas ainda assim, não deixa de ser algo frustrante que a desigualdade persista de uma forma tão gritante.
Em primeiro lugar, há que ter em consideração que ao longo da história, as mulheres, em todos os domínios, sempre foram discriminadas nos mais variados aspectos societários, face aos homens. A luta pela igualdade tem sido uma luta de gerações e provavelmente assim continuará. No nosso país, basta recordar que foi tão só há 31 anos, antes do 25 de Abril, que as mulheres não podiam aceder à carreira da Magistratura ou da Diplomacia, por exemplo. Trata-se com efeito de uma questão estrutural.
Em segundo lugar, foi referido que as mulheres são maioritárias nos níveis de qualificação mais baixos e nos sectores de actividade com mais baixos salários, o que desde logo, as coloca numa posição de desigualdade perante os homens. Esta situação só pode ser alterada com um esforço acrescido de formação por parte desta faixa populacional.
Em terceiro lugar, cabe destacar as razões que se prendem com o exercício dos direitos inerentes à maternidade: por exemplo, muitos empregadores, através da instituição de regulamentos internos como o prémio da assiduidade ou produtividade, prejudicam os pais trabalhadores, em especial as mulheres trabalhadoras, uma vez que não conseguem ser tão produtivos ou assíduos como os outros ( discriminação indirecta ). Pesam ainda sobre as mulheres grávidas, púerperas ou lactantes, a real ameaça de uma não renovação de contrato de trabalho a termo ou o seu despedimento devido ao exercício dos direitos inerentes à maternidade, que a entidade empregadora pode considerar como pouco atractivos do ponto de vista meramente empresarial. Aliás, a protecção especial da Lei nestas situações tenta precisamente impedir tais discriminações em função do sexo.
Em quarto lugar, não cabe dúvida de que a partilha das tarefas domésticas é desigual no seio das famílias, cabendo à mulher o principal fardo de concilar a actividade profissional com a vida familiar, nomeadamente a assistência à família, o que obviamente as prejudica ainda mais no mercado de trabalho, cada vez mais absorvente e exigente, nomeadamente em termos de disponibilidade de tempo.
Por último, não se opera em muitos casos a efectivação dos próprios direitos junto das entidades fiscalizadoras como a CITE, a Inspecção-Geral de Trabalho ou os Tribunais, devido ao desconhecimento por parte das trabalhadoras desses mesmos direitos, ou ao medo de represálias que a entidade patronal possa exercer. Com efeito, o trabalhador é sempre a parte mais fraca face ao empregador, e daí o compreensível temor que se faz sentir, apesar da especial protecção conferida pela Lei ao trabalhador.
Ponto 3: Algumas medidas muito positivas previstas no Plano Nacional para a Igualdade 2003-2006 para combater a discriminação em função do sexo no emprego.
O Plano Nacional para a Igualdade ( 2003-2006) estabelece algumas medidas que podem vir a dar resposta aos problemas equacionados, nomeadamente:
A obrigatoriedade das empresas afixarem em local vísivel os Direitos dos trabalhadores em matéria de protecção da maternidade e da paternidade e na área da igualdade e não discriminação, como uma forma de atenuar o grave problema do desconhecimento por parte dos trabalhadores dos seus direitos.
Incentivar as empresas a adoptarem políticas fornecedoras de uma representação mais equilibrada dos homens e das mulheres por sectores de profissão, nomeadamente através da continuação das edições do prémio " Igualdade é Qualidade", emergente do Plano Nacional de Emprego, destinado a distinguir empresas com boas práticas na área da igualdade e da não discriminação, e do seu alargamento à Administração Pública. Este prémio não é de natureza monetária, mas conctituiu antes um prémio de prestígio, o que hoje em dia é muito importante na estratégia empresarial de qualquer empresa, ou seja, a salvaguarda e promoção da sua imagem face aos consumidores.
Incremento da formação dirigida a grupos de mulheres de baixas qualificações, e envolvimento do Instituto Nacional de Administração (INA) em programas de formação especificamente destinados a mulheres com menos qualificações em áreas da Administração Pública. Esta medida surge como uma tentativa de resolver a longo prazo o défice de formação ao nível das qualificações das mulheres face aos homens, como é vísivel no facto de estas se concentrarem em maior número do que os homens nos níveis de qualificação mais baixos.
Integração progressiva da perspectiva da igualdade de género e de oportunidades entre mulheres e homens nos currículos, programas e materiais pedagógicos, como uma forma de sensibilizar junto dos jovens esta problemática, alterando comportamentos atávicos e mentalidades.
Sensibilização das empresas para a promoção de uma participação equilibrada de homens e mulheres nos respectivos órgãos directivos através da promoção de campanhas destinadas a públicos-alvo.
Integração da perspectiva de género em todas as políticas e programas de combate à pobreza e promoção da inclusão social. Esta medida prende-se com o facto já referido anteriormente das mulheres serem particularmente afectadas pelo fenómeno da pobreza.
Acções de sensibilização destinadas a estimularem a representação equitativa em eleições, nomeadamente as autárquicas de 2005. As mulheres continuam, face aos homens, afastadas da actividade política, e de, nomeadamente, cargos dirigentes nos órgãos partidários, assim como na Assembleia da República, Governo, Câmaras municipais, etc...
Divulgação junto das mulheres imigrantes e de mulheres que pertençam a minorias étnicas e culturais dos seus direitos e promoção do acesso das mesmas à educação e à formação em geral, nomeadamente a formação profissional.
Conclusão
Desde o 25 de Abril que vamos aperfeiçoando a nossa democracia. Ela nunca nos satisfará plenamente enquanto a igualdade de oportunidades entre ambos os sexos não for uma realidade, e não apenas uma mera utopia ao abrigo da Lei. Infelizmente, a discriminação das mulheres reflete-se nos mais variados aspectos da nossa sociedade, como é o exemplo dramático da violência doméstica, cujas principais vítimas são as mulheres.
No mundo laboral, essa discriminação é particularmente visível. Quantas vezes não somos confrontados regularmente com deslocalizações de empresas em sectores tradicionais, de mão-de-obra barata e de baixas qualificações, como os têxteis, em que a esmagadora maioria dos operários são mulheres, abandonadas ao flagelo social do desemprego. Mesmo o facto das mulheres estarem hoje em maioria nas Universidades não nos deve deixar tranquilos, uma vez que como vimos, é precisamente no nível de qualificação mais elevado que a desigualdade salarial é maior...
Como tal, é urgente e necessário prosseguir o trabalho desenvolvido até agora, como concordarão todos aqueles que prezam a democracia, o desenvolvimento económico e social, a efectiva igualdade de oportunidades, e naturalmente, as grandes conquistas de Abril.
Intervenção de Joana Brito Câmara
Dia 1 de Maio de 2005
Grupo de Reflexão Politica Pura
O Blog Politica Pura é actualizado por Nuno Ferreira
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