Contributo Para Uma Reforma Fiscal Ambiental
1. A temática ambiental encontra-se definitivamente na agenda política. A correcção das condutas, tornou-se uma exigência social.
2. A política fiscal não poderia estar dissociada deste movimento de defesa ambiente, mormente em sede:
a) Incentivos fiscais;
b) IRC;
c) Impostos Especiais sobre o consumo (em particular os produtos petrolíferos);
3 A introdução de uma “Reforma Fiscal Ambiental” (RFA) tem tido como vector estruturante as “ecotaxas”, cujas diferentes propostas se podem sintetizar infra:
a) Imposto sobre o CO2 e a energia;
b) Imposto sobre os pesticidas;
c) Imposto sobre a exploração das superfícies cultiváveis;
d) Imposto sobre a incineração, a co-incineração e o enterramento de resíduos;
e) Imposto sobre o ruído;
f) Tributação dos resíduos domésticos;
4. A RFA estrutura-se em 3 pilares:
a) Primeiro pilar que analisa os efeitos ambientalmente negativos que soluções fiscais existentes podem originar;
b) Segundo pilar que visa aproveitar as potencialidades do actual sistema fiscal;
c) Terceiro pilar que estuda novas soluções fiscais, visando a criação de uma RFA.
5. Estes três pilares resultam em três acções diversas sobre o sistema fiscal:
a) Revogação das disposições fiscais existentes;
b) Reestruturação dos instrumentos fiscais existentes;
c) Criação de novos instrumentos fiscais ambientais;
6. Visando a redução do défice público a tutela fiscal lançou medidas visando o aumento da taxa de determinados impostos, do qual se destaca o IVA;
7. Sendo o IVA um imposto que é cobrado na fase final dos processos produtivos, sendo dedutível nas fases intermédias, resulta da sua aplicação de modo horizontal, uma tributação “ecologicamente cega”. Mais assim, sendo a estrutura do imposto do tipo “ad valorem”, ou seja, incide sobre o preço dos produtos e não sobre as quantidades produzidas, a sua valência ecológica é nula.
8. À luz desta realidade, o projecto de exploração turística do litoral alentejano, resulta numa declaração desvalorização da componente ambiental, tanto mais que muitas das actividades a desenvolver gozam das taxas intermédias do imposto, que não foram alteradas na recente reforma fiscal.
9. Resulta que a não consideração de uma RFA, para o projecto em causa resultou numa violação de um dos princípios estruturantes do sistema fiscal; a equidade.
10. Em conclusão, defende-se uma análise custo/benefício do ponto de vista ambiental, para o projecto em apreço, determinando-se qual o seu custo em termos de externalidades ecológicas, devendo tomar-se medidas correctoras, à luz dos pilares estruturantes da RFA.
O Blog Politica Pura é actualizado por Nuno Ferreira
E-Mail: politica.pura@iol.pt
2. A política fiscal não poderia estar dissociada deste movimento de defesa ambiente, mormente em sede:
a) Incentivos fiscais;
b) IRC;
c) Impostos Especiais sobre o consumo (em particular os produtos petrolíferos);
3 A introdução de uma “Reforma Fiscal Ambiental” (RFA) tem tido como vector estruturante as “ecotaxas”, cujas diferentes propostas se podem sintetizar infra:
a) Imposto sobre o CO2 e a energia;
b) Imposto sobre os pesticidas;
c) Imposto sobre a exploração das superfícies cultiváveis;
d) Imposto sobre a incineração, a co-incineração e o enterramento de resíduos;
e) Imposto sobre o ruído;
f) Tributação dos resíduos domésticos;
4. A RFA estrutura-se em 3 pilares:
a) Primeiro pilar que analisa os efeitos ambientalmente negativos que soluções fiscais existentes podem originar;
b) Segundo pilar que visa aproveitar as potencialidades do actual sistema fiscal;
c) Terceiro pilar que estuda novas soluções fiscais, visando a criação de uma RFA.
5. Estes três pilares resultam em três acções diversas sobre o sistema fiscal:
a) Revogação das disposições fiscais existentes;
b) Reestruturação dos instrumentos fiscais existentes;
c) Criação de novos instrumentos fiscais ambientais;
6. Visando a redução do défice público a tutela fiscal lançou medidas visando o aumento da taxa de determinados impostos, do qual se destaca o IVA;
7. Sendo o IVA um imposto que é cobrado na fase final dos processos produtivos, sendo dedutível nas fases intermédias, resulta da sua aplicação de modo horizontal, uma tributação “ecologicamente cega”. Mais assim, sendo a estrutura do imposto do tipo “ad valorem”, ou seja, incide sobre o preço dos produtos e não sobre as quantidades produzidas, a sua valência ecológica é nula.
8. À luz desta realidade, o projecto de exploração turística do litoral alentejano, resulta numa declaração desvalorização da componente ambiental, tanto mais que muitas das actividades a desenvolver gozam das taxas intermédias do imposto, que não foram alteradas na recente reforma fiscal.
9. Resulta que a não consideração de uma RFA, para o projecto em causa resultou numa violação de um dos princípios estruturantes do sistema fiscal; a equidade.
10. Em conclusão, defende-se uma análise custo/benefício do ponto de vista ambiental, para o projecto em apreço, determinando-se qual o seu custo em termos de externalidades ecológicas, devendo tomar-se medidas correctoras, à luz dos pilares estruturantes da RFA.
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